Processo 0000113-92.2025.5.13.0000
TRT13 • Ação Rescisória
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO AR 0000113-92.2025.5.13.0000 AUTOR: EDNALDO ALVES DA SILVA RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d6824 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória julgada pelo Órgão Plenário deste Tribunal nos seguintes termos (ID. c807f6c): ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela ré Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 5% sobre o valor da causa, que é de R$20.000,00, devidos pelo autor ao advogado das rés, com a exigibilidade suspensa. Custas dispensadas." Interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deu-lhe parcial provimento, com alterações no acórdão regional, conforme a decisão monocrática de ID. 70957f7: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. A decisão transitou em julgado (ID. 06a6458). O art. 836, parágrafo único, da CLT dispõe que “a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado”. Diante disso, determino a imediata comunicação ao Juízo da Vara do Trabalho em que tramita o processo-matriz, com o envio de cópias dos acórdãos mencionados (TRT13 e TST) e da certidão de trânsito em julgado, para as medidas que entender cabíveis. Remetido o expediente e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. À Secretaria-Geral Judiciária, para o cumprimento. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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