Processo 0000113-93.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000113-93.2025.5.13.0032 AUTOR: HENRIQUE VASCONCELOS MENDES DA SILVA RÉU: MASCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fbaf4 proferida nos autos. DECISÃO O exequerente requer a penhora de imóveis situados no edifício residencial multifamiliar Filipos, localizado na rua José Marinho de Souza, nº 79, bairro Portal do sol, nesta capital, representados pelas unidades autônomas 203 (matrícula nº 158.661), 302 (matrícula nº 158.664) e unidade 501 (matrícula nº 158.671), todas com registro no 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis de João Pessoa, Paraíba. Fundamenta seu pedido em “certidões imobiliárias” que juntou ao processo antes (id.s 151e793, e39a64 e 5fffc88). Segundo as razões postas no petitório, o exequente entende haver hipoteca sobre os imóveis, pedindo ao Juízo que reconheça a preferência do crédito trabalhista. É o que importa relatar para compreensão do processo em seu estado atual. Passo a decidir. Primeiramente, há de se ver que as alegadas “certidões imobiliárias”, referidas pelo exequente em seu petitório, são, na verdade, meros espelhos de consulta realizada no sistema ONR (basta ver sua autodenominação de “protocolo de pesquisa”, em cada uma delas). Como advertiu decisão anterior do Juízo (id 48d48b7), já houve inserção de ordem indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB a respeito dos referidos imóveis (id. 2f24c16), com efetivação do registro da indisponibilidade (id. a5dc087). E, dada a impossibilidade de consulta do registro dos imóveis no sistema SERPJUD, foi oficiado o cartório Eunapio Torres para entrega das certidões de inteiro teor dos imóveis (vide id. a1e0e18, para a unidade 501, imóvel de matrícula 158.671; id. ece5b6e, unidade 203, de matrícula 158.661; e id. dfadbfe, unidade 302, de matrícula 158.664). Todas estas certidões de registro de imóvel afirmam haver restrição da propriedade por alienação fiduciária, constituída na forma da Lei civil vigente. E, ao contrário do que afirma o exequente ao entender sobre a hipoteca, na alienação fiduciária o banco (credor fiduciário) é quem detém a propriedade, enquanto o devedor fiduciário fica apenas com a posse direta, como se extrai da previsão do art. 22 da Lei 9.514/97, ao reconhecer que o fiduciante “contrata a transferência ao credor, ou fiduciário [o banco], da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Decorre disso que a penhora direta dos imóveis não é possível, haja vista ao fato de que a parte executada nos autos não é proprietária do imóvel pelo Direito, havendo a discussão sobre a possibilidade de penhora dos direitos decorrentes do contrato firmado, em sub-rogação. O reclamante-exequente ainda pede que o Juízo declare a preferência ou privilégio do crédito trabalhista sobre a alienação fiduciária (embora se refira a ela como hipoteca). Ocorre que a preferência do crédito trabalhista ocorre em hipóteses estritas e bem determinadas pelo ordenamento, com previsões específicas, a exemplo do privilégio em recuperação judicial ou falência (art. 83 da Lei 11.101), sobre os créditos tributários (art. 186, CTN) ou na execução contra ente fazendário (art. 100, CF). Fora destas hipóteses legalmente estatuídas, não há como se avocar em privilégio. Mesmo que se entenda que a execução trabalhista deve correr com força de execução fiscal, regida pela Lei 6.830 de 1980, este diploma, em seu art. 30 prevê que apenas os…
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