Processo 0000113-96.2026.5.18.0007
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000113-96.2026.5.18.0007 REQUERENTE: ELYDNA COSTA SILVA BENTO REQUERIDO: BIOCITO ULTRA SONOGRAFIA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e739b proferido nos autos. Vistos. A parte executada apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de ID ee4ad25, que indeferiu a indicação do imóvel de Matrícula nº 201.963 em garantia à execução. Para fundamentar seu pleito, a executada colacionou um Termo de Declaração assinado pela empresa M4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, titular registral do bem, que confirma a venda do imóvel a MAURÍCIO SÉRGIO BRASIL LEITE e SANDRA MARIA TEIXEIRA LEITE em 2016. Sustenta que o valor venal do bem de RS 188.051,44 supera o débito de RS 154.552,25 e que, por ser empresa de pequeno porte, a penhora em dinheiro comprometeria sua saúde financeira. Invocou ainda o benefício de ordem, por entender que o patrimônio do devedor principal deve ser exaurido antes da constrição de seus próprios bens, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente manifestou-se no ID 9f908bb pela manutenção da decisão anterior. Argumentou que a propriedade do imóvel permanece irregular e que a aceitação de bem de terceiro causaria insegurança jurídica, especialmente pela existência de coproprietária estranha à lide. Ressaltou a ordem de preferência legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e a diretriz da Súmula 417, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que prioriza a penhora em dinheiro mesmo em execuções provisórias. Afirmou, por fim, que a executada responde solidariamente pelo débito, o que afasta a tese de benefício de ordem. A pretensão de reconsideração não merece acolhimento, pois os novos documentos apresentados não alteram a precariedade da garantia ofertada. A propriedade de bens imóveis no ordenamento jurídico brasileiro prova-se mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. O Termo de Declaração de ID cc588b0 possui natureza obrigacional e não supre a ausência de transferência dominial formal. A aceitação de bem com titularidade imobiliária complexa e dependente de dilação probatória importaria em injustificável retardamento do processo e risco à futura expropriação, o que contraria a efetividade da execução prevista no artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, a gradação legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar, ordem que deve ser observada prioritariamente. Conforme a Súmula 417, I, do TST, a determinação de penhora em dinheiro para garantir o crédito exequendo não fere direito líquido e certo, mesmo em sede de execução provisória. A alegação de menor onerosidade da execução, prevista no artigo 805 do CPC, deve ser acompanhada da indicação de outros meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que não ocorre quando o bem oferecido carece de liquidez imediata e regularidade documental. Quanto ao benefício de ordem e ao pedido de sobrestamento, razão assiste à parte exequente. A inclusão da BIOCITO ULTRA SONOGRAFIA LTDA – EPP no polo passivo decorreu de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a responsável direta pela satisfação do título executivo. A execução provisória é direito da parte…
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