Processo 0000113-97.2025.5.19.0009

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000113-97.2025.5.19.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000113-97.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO LEITE E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3391930 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título formado na Ação Civil Coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005, que reconheceu a natureza salarial da parcela "Produtividade" paga aos empregados da COMARHP cedidos ao Município de Maceió e condenou a executada, entre outras obrigações, ao recolhimento do FGTS incidente sobre a referida rubrica, observada a prescrição trintenária, com o marco de 13/11/1989. O perito judicial, no laudo de Id. d3a5f91, informou não haver pagamentos em favor da exequente segundo as fichas financeiras então disponíveis, o que resultou em valores zerados em todas as verbas. Aberta vista, o Município de Maceió concordou com o laudo (Id. 3acb59d) e a COMARHP manifestou-se no Id. 4582419. O sindicato exequente, na impugnação de Id. b016247, sustentou que a documentação apresentada abrangia apenas o período posterior a novembro de 2014 e que a ausência dos documentos anteriores impedia a liquidação, requerendo a intimação da executada para juntar fichas financeiras, contracheques e extratos analíticos de FGTS desde 13/11/1989. Pelo despacho de Id. ca1add6, intimou-se a COMARHP a pronunciar-se. Na petição de Id. deb597a, de 03/02/2026, a executada procedeu à juntada dos documentos requeridos, reiterando que a exequente nunca percebeu a parcela de produtividade. Com a juntada, superou-se o óbice documental apontado na impugnação, cabendo agora submeter os novos elementos ao contraditório e à análise técnica, antes de qualquer deliberação sobre a liquidação. Nesse contexto, DETERMINO QUE: 1. DÊ-SE VISTA aos exequentes, por seus advogados, dos documentos juntados pela executada na petição de Id. deb597a, a saber, os de Ids. c931040, 6a4cb7b, 98d63f1, beec1fb, b96d19d e 014be31, para manifestação no PRAZO DE 8 (OITO) DIAS, sob pena de preclusão. 2. APÓS, com ou sem manifestação, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL, Dr. FRANCISCO ANTONIO CARLOS, para, no PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, COMPLEMENTAR o laudo de Id. d3a5f91, à vista da documentação superveniente, devendo responder de forma OBJETIVA E CONCLUSIVA aos seguintes quesitos: a) considerada a integralidade da documentação ora acostada, houve pagamento da parcela "Produtividade" à exequente MARIA LÚCIA DE CARVALHO LEITE em ALGUMA competência a partir de 13/11/1989? Em caso positivo, discrimine as competências e os valores; b) em caso positivo, apure o FGTS incidente sobre a rubrica, na forma do título executivo, com os acréscimos legais; c) a documentação juntada abrange, de fato, todo o período de 13/11/1989 em diante, ou remanescem lacunas? Havendo lacunas, INDIQUE PRECISAMENTE as competências faltantes e os documentos necessários para supri-las; d) em caso negativo quanto ao item "a", CERTIFIQUE de modo expresso a inexistência de pagamento da parcela em todo o período examinado. 3. APRESENTADA a complementação, DÊ-SE VISTA às partes pelo PRAZO COMUM DE 8 (OITO) DIAS, sob pena de preclusão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 4. CONSIGNE-SE que o requerimento de condenação do sindicato exequente por litigância de má-fé, formulado pela executada na…

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