Processo 0000114-04.2025.5.22.0105
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000114-04.2025.5.22.0105 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE RECORRIDO: VALDINAR DE ARAUJO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e954d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000114-04.2025.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA S/A KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO (MG97279) Recorrido: Advogado(s): TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA DAYANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (AM8866) Recorrido: Advogado(s): VALDINAR DE ARAUJO GOMES HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id e8747b2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 88d80fd). Representação processual regular (Id e74aa43; 1959ccf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f8aff0 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 7f8aff0 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3fbff98 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bd93782 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 014031c : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. -Tema 1118 do STF; -Tema 6 do TST. O Recorrente sustenta, em síntese, que a condenação imposta viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao argumento de que a empresa observou integralmente as normas legais aplicáveis à contratação por licitação e à fiscalização do contrato, não havendo qualquer prova nos autos que evidencie conduta culposa a justificar sua responsabilização subsidiária. Defende, ainda, que inexistia à época da contratação prova de inidoneidade econômica. Aduz, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 102,§2° e 37, caput e §6°, todos da CF. Sustenta violação ao Tema n° 1.118 do STF, aduzindo que o acórdão combatido reconheceu a responsabilidade objetiva e automática, o que não é permitido. Ademais, sustenta Extrai-se do r. acórdão(id.734a6bc) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - ELETRONORTE. DONA DA OBRA. TEMA 6, TST. No caso, a empresa prestadora de serviços Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda., contratada pela…
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