Processo 0000114-04.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000114-04.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000114-04.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: ZIRIVANIA SCHMIDT RECLAMADO: MK COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638894e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Tendo em vista o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o Id 5b4866a, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   RECURSO DE JULGAMENTO PARCIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 30-6-2026, ou seja, dentro do octídio legal, contado da intimação das partes para ciência da sentença em embargos de declaração de Id a337161 no dia 24-6-2026, com termo final do prazo recursal consumado em 3-7-2026; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por patronos regularmente constituídos nos autos por meio da procuração de Id f8d934f, sendo a petição de recurso assinada eletronicamente pelo advogado Allan Henrique de Oliveira Carvalho - OAB: RO14293, um dos nomes que figuram no aludido instrumento de mandato; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor provisório da condenação (R$ 10.000,00), conforme guia de depósito Id ae198c6 e respectivo comprovante de pagamento acostado ao Id e44bef5; e recolhidas as custas processuais devidas (R$ 200,00) por meio de GRU (Id 80dd67a) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (Id 22f8d34), em conformidade com os termos da sentença Id 8af8469, de modo que reputo regular o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão parcial de mérito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT) c/c art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020; b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada MK COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em face da decisão parcial de mérito (Id 8af8469) e da sentença em embargos de declaração Id a337161. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, promova-se a  autuação de Recurso de Julgamento Parcial, nos termos do §2º do art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020. OURO PRETO DO OESTE/RO, 13 de julho de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARKELI ALBERTI FAUSTINO - MK COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA

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