Processo 0000114-06.2026.8.16.0066
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000114-06.2026.8.16.0066 Processo: 0000114-06.2026.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.190,00 Polo Ativo(s): HELIO ALJONAS IVONETE REDIVO ALJONAS Polo Passivo(s): UNIMED – LONDRINA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 34.1) em face da sentença homologada em mov. 31.1, alegando a existência de erro material, contradição e omissões no julgado. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Assiste razão à embargante quanto aos pontos 01 e 02 do seu recurso. De fato, houve erro material na identificação do polo passivo da demanda e divergência entre o valor numérico e o valor por extenso referente aos danos morais no dispositivo sentencial. Assim, acolho os embargos nestes tópicos para determinar a correção dos referidos erros, retificando-se a sentença para que passe a constar a correta denominação da ré como "UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO" e para fixar, de forma clara e uniforme, o valor da condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos demais pedidos da embargante, verifica-se que a pretensão é nitidamente de reforma do julgado, visando rediscutir o mérito da causa, especificamente no que tange à aplicação do Tema 1.365/STJ, à interpretação da ADI 7.265/STF, às Diretrizes de Utilização (DUT) e ao termo inicial dos juros moratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador enfrentado os argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia e adotado entendimento jurisprudencial consolidado para o caso concreto. A insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição apto a ensejar a modificação da decisão pela via estreita dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para: I. CORRIGIR o erro material na identificação da ré, passando a constar: UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; II. SANAR a contradição no dispositivo, fixando a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III. MANTER os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, rejeitando as alegações de omissão e contradição quanto aos demais pontos, por não configurarem vícios processuais, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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