Processo 0000114-07.2026.5.14.0003
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000114-07.2026.5.14.0003 EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME MARQUES DE ALMEIDA EXECUTADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e4cfd proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes, devidamente qualificadas e representadas por seus respectivos procuradores, peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio objeto da presente execução (ID 3311844). Analisando os termos da avença, verifico que as condições pactuadas preservam os direitos das partes e atendem aos requisitos legais. Assim, decido: HOMOLOGAR o acordo firmado entre CARLOS GUILHERME MARQUES DE ALMEIDA e PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos das cláusulas apresentadas. DO PAGAMENTO: A reclamada pagará a importância total de R$ 93.569,28 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), sendo que, deste montante, R$ 8.987,61 referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. O pagamento será realizado em 07 (sete) parcelas, via transferência bancária/PIX para a conta do patrono do exequente, conforme o seguinte cronograma: 1ª parcela: R$ 50.000,00 com vencimento em 20/07/2026. 2ª a 7ª parcelas: R$ 7.261,54 cada, com vencimentos mensais entre 20/08/2026 e 20/01/2027. DA MULTA E INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento de qualquer parcela, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência de multa moratória de 10% sobre o saldo devedor e retomada imediata da execução. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: A natureza das verbas observará o discriminado nos cálculos de liquidação de ID e5bbb5a. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, no importe de R$ 29.873,73, no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. DA QUITAÇÃO: Com o cumprimento integral das obrigações, o Exequente concederá à Executada quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto do processo nº 0000114-07.2026.5.14.0003. DA SUSPENSÃO DO FEITO: Conforme requerido pelas partes, determino a suspensão da execução até o integral cumprimento do ajuste, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 dias após o vencimento de cada parcela sem manifestação do Reclamante, presumir-se-á cumprida a obrigação. Cumprido integralmente o acordo e recolhidas as contribuições devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes. PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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