Processo 0000114-09.2025.5.19.0001
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000114-09.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (2) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (3) PROCESSO Nº 0000114-09.2025.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVANTE: MARIO VIANA PORTELA FILHO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP ADVOGADA: MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE - OAB: AL2733 AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão em fase de execução, que arguiu ilegitimidade ativa do sindicato, impugnou cálculos de FGTS e a utilização do salário mínimo como indexador. O sindicato autor também interpôs agravo de petição, pleiteando o reconhecimento de diferenças da parcela "produtividade" e seus reflexos. A executada pleiteou, ainda, a reforma do julgado com base na inexistência de garantia do juízo e preclusão alegada pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição da executada preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a garantia do juízo e a inexistência de preclusão; (ii) determinar se o título executivo judicial abrange o pagamento de reflexos da gratificação de "produtividade" sobre parcelas salariais diversas do FGTS e se houve incorreção na atualização da referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de planilha de cálculos, no momento da impugnação à conta, configura preclusão sobre os temas de insurgência, à exceção da matéria referente à legitimidade ativa, que independe de cálculo (art. 879, § 2º, da CLT). 4. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição na fase de execução, não sendo suprida pela mera indicação de bem à penhora sem a devida constrição judicial ou aceitação formal (arts. 882 da CLT e 829, § 2º, do CPC).A condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta a executada da exigência legal de garantia do juízo na fase executória, visto que o benefício possui aplicação restrita à fase de conhecimento (art. 884, § 6º, da CLT). 5. A execução deve observar estritamente o título executivo judicial (coisa julgada), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.Constatada a limitação da condenação pecuniária ao recolhimento do FGTS sobre a verba "produtividade", mostra-se indevida a inclusão de reflexos em outras verbas salariais (13º salário, férias, anuênios, horas extras, etc.) não contempladas expressamente no dispositivo do acórdão exequendo.A verificação, nos cálculos homologados, de atualização da verba conforme os reajustes salariais afasta a alegação de prejuízo ou supressão da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da executada não conhecido; agravo de petição do sindicato…
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