Processo 0000114-12.1981.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000114-12.1981.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0000114-12.1981.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ABC BRASIL S/A REU: JEOVANI ABRAHAO, A REVENDEDORA DE CIGARROS LTDA, MARIA LUCIA TIMOTEO OLIVEIRA Nome: JEOVANI ABRAHAO Endere�o: desconhecido Nome: A REVENDEDORA DE CIGARROS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 33, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: MARIA LUCIA TIMOTEO OLIVEIRA Endereço: IRMA DULCE, 25, APTO 304, SANTA MONICA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-734 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A sentença de ID 167417258 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que a parte exequente, após intimada pessoalmente, permaneceu inerte quanto à providência necessária para o prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, declarou o trânsito em julgado imediato da decisão. O BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração no ID 168171765, alegando a existência de omissões. Sustentou que a intimação pessoal foi dirigida a destinatário diverso (BANCO ABC BRASIL S/A) e que a sentença carece de fundamentação legal quanto à declaração imediata do trânsito em julgado. O embargado, JEOVANI ABRAHÃO, apresentou contrarrazões no ID 172195431. Argumentou pela inexistência de vícios na sentença, destacando que a denominação equivocada constava no cadastro do sistema desde a migração sem oposição do banco. Afirmou, ainda, que o próprio recorrente utilizou o nome "ABC Brasil" em guias de pagamento e que a intimação atingiu sua finalidade no endereço correto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração de ID 168171765 são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. A alegação de nulidade da intimação pessoal, sob o argumento de que foi endereçada ao "BANCO ABC BRASIL S/A", não prospera. A diligência foi realizada com sucesso no endereço profissional declarado pela própria instituição (Travessa Humaitá, 3029, Belém) e recebida mediante assinatura, conforme o Aviso de Recebimento de ID 147089688. Além disso, o próprio embargante utilizou a denominação "BANCO ABC BRASIL S/A" em diversas oportunidades nos autos, inclusive na emissão de guias de custas e comprovantes de pagamento, conforme se extrai dos documentos de ID 99163855, ID 99163856 e ID 99163857. Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas e nos termos dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, o ato atingiu sua finalidade essencial sem causar qualquer prejuízo à defesa da parte, que permaneceu inerte deliberadamente. Quanto à declaração do trânsito em julgado na própria sentença, a medida decorreu da constatação lógica da falta de interesse recursal ante a inércia reiterada da parte autora em impulsionar o feito, que tramita desde 1981. Não há omissão na fundamentação, pois a sentença explicitou que a extinção se deu pela ausência de atos e diligências necessárias ao andamento do processo, atraindo a aplicação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, a insurgência do banco demonstra mero inconformismo com o resultado da extinção, matéria que deve ser desafiada por recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no…

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