Processo 0000114-12.2026.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000114-12.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: SEVERINA DA SILVA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1a5e9 proferido nos autos. DESPACHO As partes requereram a dispensa da audiência de instrução, afirmando inexistirem outras provas a produzir. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental, encontrando-se suficientemente delimitada pelas próprias alegações das partes e pelos documentos já juntados. A própria petição inicial reconhece expressamente a existência de vínculo formal com o Instituto Saúde Bahia apenas a partir de 02/05/2023, ao mesmo tempo em que pretende atribuir continuidade jurídica a relações anteriores mantidas com o Município de Curaçá. Os documentos acostados pela própria Reclamante — especialmente o extrato CNIS de ID deafbb2 — revelam sucessivos vínculos fragmentados ao longo dos anos, inclusive com diferentes enquadramentos previdenciários, além da existência de novo vínculo formal com o Município a partir de 01/10/2024. Trata-se, portanto, de controvérsia cuja solução depende essencialmente da análise jurídica da sucessão — ou não — entre distintos vínculos e regimes jurídicos, bem como da incidência da prescrição arguida pelas defesas, matérias que não dependem de esclarecimento oral. Da mesma forma, a alegação de dispensa discriminatória também se encontra suficientemente delimitada pelos documentos já produzidos, especialmente considerando que a própria dinâmica contratual narrada pelas partes e os registros constantes do CNIS permitem a apreciação da controvérsia sem necessidade de prova testemunhal. A prova testemunhal, nessas hipóteses, não atuaria como complemento ou esclarecimento de um quadro já minimamente documentado; ao contrário, passaria a substituir integralmente a documentação já existente. E, quando a controvérsia versa sobre fatos que inevitavelmente deixam vestígios materiais — como vínculos formais, registros previdenciários, sucessão de empregadores, datas de admissão e desligamento e contratos administrativos —, a ausência de necessidade de complementação documental retira utilidade da prova oral, pois esta, isoladamente considerada, não é meio idôneo para substituir ou redefinir registros formais já constantes dos autos. Assim, diante da suficiência da prova documental já produzida e da desnecessidade de dilação probatória adicional, declaro encerrada a instrução processual, retirando-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais e para manifestar se há possibilidade de acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 22 de maio de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA DA SILVA COSTA
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