Processo 0000114-13.2020.8.17.2580
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000114-13.2020.8.17.2580 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CLOVIS AIRES DE ALENCAR JUNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CLOVIS AIRES DE ALENCAR JÚNIOR (ID 102491370), na qual argui, em síntese, a impenhorabilidade dos imóveis rurais objeto de constrição nos autos (Matrículas nº 717 e 2.120), sob o fundamento de que constituem pequena propriedade rural trabalhada pela família e bem de família. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela suspensão do feito em razão de tentativa de renegociação administrativa (Lei nº 14.166/2021). O Exequente apresentou impugnação (ID 104257897), rebatendo a tese de impenhorabilidade, apontando a ausência de provas de exploração familiar e a renúncia à proteção legal pela oferta do bem em hipoteca. Refutou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária e informou o decurso do prazo para renegociação extraordinária sem êxito. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado. Conforme se extrai dos autos, o devedor é titular de expressivo patrimônio, incluindo os imóveis penhorados que, somados, foram avaliados em R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação de ID 78022481 — valor este que não foi objeto de impugnação oportuna. Ademais, consta na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária a garantia de 100 cabeças de matrizes bovinas, o que revela sinais exteriores de riqueza e capacidade econômica incompatíveis com a declaração de hipossuficiência. A existência de patrimônio líquido e produtivo afasta a presunção de pobreza, razão pela qual o Executado deve arcar com as custas processuais. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é via estreita, admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser decididas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a pretensão do excipiente não merece prosperar. 2.1. Da inexistência de prova de Bem de Família e Exploração Familiar Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF e art. 833, VIII, CPC), exige-se a cumulação de dois requisitos: que o imóvel se enquadre na dimensão de até 04 módulos fiscais e que seja efetivamente trabalhado pela família. Compulsando os autos, verifico que o Executado não colacionou prova mínima de que o sustento de seu núcleo familiar dependa exclusivamente da exploração agropecuária dos referidos imóveis. O ônus da prova da exploração familiar compete ao devedor, e a ausência de documentos que comprovem a atividade produtiva familiar impede o acolhimento da tese em sede de exceção de pré-executividade. 2.2. Da Dimensão dos Imóveis e do Domicílio Pela análise das matrículas imobiliárias e dos aditivos contratuais, verifica-se que a extensão total das áreas de propriedade do executado, quando consideradas em conjunto para a atividade econômica, descaracteriza o conceito restrito de pequena propriedade rural para a região. Outrossim, há uma incongruência fática relevante quanto à moradia: os imóveis penhorados situam-se na Fazenda Caiçara, ao passo que o próprio Executado, em sua qualificação na peça de defesa e…
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