Processo 0000114-13.2022.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000114-13.2022.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000114-13.2022.8.17.3010 AUTOR(A): ALEX SANDRO GOVEIA DA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade proposta por ALEX SANDRO GOVEIA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial (ID 97279225), a parte Autora narra que é agricultor e segurado especial da Previdência Social. Alega que, em virtude de problemas de saúde, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em 15 de janeiro de 2021 (NB 633.624.293-9), sob o argumento de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho. Sustenta que a decisão administrativa foi equivocada, pois é portador de deficiência visual grave e irreversível no olho direito, decorrente de um trauma sofrido na infância, diagnosticado como descolamento total de retina (CID H33) e visão nula em um olho (CID H54.4), condição que o incapacita para suas atividades habituais de agricultor. Juntou laudos médicos e documentos para comprovar sua condição de segurado especial. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício e, no mérito, a condenação do Réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (15/01/2021), com a possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O pedido de antecipação de tutela foi postergado para após a formação do contraditório (ID 98145310). O Réu foi devidamente citado em 07 de fevereiro de 2022, conforme certidão de citação (ID 98329470). Em sua contestação, apresentada tempestivamente (ID 98989958), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a perícia médica administrativa não constatou a incapacidade laboral. Discorreu sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade e ressaltou a necessidade de produção de prova pericial em juízo para a correta avaliação do quadro de saúde da parte Autora. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 101716979), na qual reforçou os argumentos da inicial e impugnou as alegações da autarquia ré. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 151224772), elaborado pela perita Dra. Larissa de Oliveira Delgado Chaves. No documento, a especialista confirmou os diagnósticos de visão nula em um olho (CID H54.4) e descolamento de retina (CID H33), decorrentes de trauma na infância. Contudo, concluiu que, do ponto de vista médico, o periciando não apresenta incapacidade que o impeça de realizar suas atividades laborais como agricultor. A parte Autora impugnou o laudo pericial (ID 155032531), argumentando que a conclusão da perita destoa dos laudos de seu médico especialista e da própria condição de portador de visão monocular, que, segundo alega, o incapacita para o trabalho rural. Requereu a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia. Em decisão (ID 191073659), o Juízo indeferiu o pedido…

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