Processo 0000114-16.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000114-16.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: MARIA EDITE DE MOURA DEMANDADO(A): ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. DECIDO. Conta a parte autora que desconhece o débito declinado na inicial. Portanto, alega que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito retro mencionado, mostra-se indevida. Em sede de defesa, alega a demandada que as cobranças são devidas, razão pela qual agiu em exercício regular do seu direito. Rechaça o dano moral. Por tudo que consta dos autos, tenho que a pretensão da parte autora merece ser acolhida. Vejamos. Trata-se o presente caso de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente no tocante à instrução probatória, mormente quando se trata de prova que acarrete ao consumidor onerosidade excessiva em sua produção. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus, a requerida. Com razão, assim, o requerente. O autor questiona a existência de relação contratual com a parte ré e a inexistência do débito específico no valor acima elencado. Em casos como o presente, o demandante não tem como realizar a prova negativa, ou seja, de que não realizou a utilização de suposto serviço fornecido pelo banco que teria originado tal débito. Logo, caberia ao réu demonstrar a efetiva regularidade da suposta contratação. Aliás, o réu limitou-se a formular alegações genéricas, olvidando-se de impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial em especial quanto ao débito especifico. Ressalte-se que não anexou o contrato firmado com o Demandante o que prova a inexistência de vinculo contratual, bem como qualquer documento de mérito que comprovasse a origem do débito, exceto faturas, as quais, por si só, não comprovam a validade da contratação. Sendo a atividade desempenhada de cunho lucrativo e de risco, seria sua a incumbência de empregar medidas mais efetivas para evitar fraudes, ou, ter mais cautela ao firmar contrato de cessão, verificando a legalidade dos contratos, o que não aconteceu , já que a ocorrência da fraude é questão incontroversa. Conforme regra estatuída no inciso II, do art. 373, do CPC, compete a ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se, desse modo, que a conduta da demandada foi ilícita, sendo procedente o pedido no sentido de desconstituição do débito existente em nome do autor, objeto destes autos, sendo procedente o pedido de exclusão do nome do autor de cadastros de restrição ao crédito. Repito que o Demandado recebeu o crédito do banco como cessionária mas não tomou os cuidados necessários para saber sobre sua origem, existência e validade. A ré não trouxe, repito, qualquer justificativa legitimante do débito e tampouco acostou documentação comprobatória. Demonstrado que a requerida agiu com culpa em sentido estrito ao não tomar os cuidados mínimos necessários no envio do nome do requerente aos órgãos de restrição ao crédito com relação ao débito aqui tratado, salta evidente o dano moral suportado por aquele e o consequente dever de indenizar da requerida. O dano moral abrange o…
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