Processo 0000114-19.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000114-19.2026.5.13.0008 AUTOR: ANDRE MATIAS DA SILVA RÉU: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b80be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ANDRE MATIAS DA SILVA ingressou com ação trabalhista em face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, argumentando que trabalha para a reclamada, na função de operador de produção II, desde 02.10.2023, sempre em condições insalubres, sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade e demais títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos acerca dos quais, já se manifestara o autor. Ouvido o depoimento do reclamante. Não houve produção de prova oral. Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determinada a realização de perícia técnica pelo perito KAIO CABRAL MORAES, para verificação da existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, como também o grau em que se apresenta na atividade do reclamante. Laudo pericial de insalubridade apresentado conforme ID. b502ee4, com esclarecimentos no ID. af4e3c0, com oportuna manifestação as partes. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de acordo. Razões finais da reclamada em memoriais. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, inaplicável a prescrição quinquenal suscitada em defesa, eis que nenhum dos direitos exigidos via acionária refere-se a período anterior aos cinco anos que precederam a interposição da ação. O reclamante alega que trabalha para a reclamada, na função de operador de produção II, desde 02.10.2023, sempre em condições insalubres, sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade e demais títulos elencados na exordial. Ao se defender, a reclamada nega a existência de condições insalubres de trabalho, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados pelo autor. Conforme laudo produzido nos autos, o perito judicial esclareceu que, “a empresa Reclamada não logrou êxito em neutralizar o agente a partir de EPC’s, superando os limites de tolerância no setor de MONTAGEM durante atividade de ASPERAGEM DE SOLADOS, logo, AS ATIVIDADES CARACTERIZAM-SE COMO INSALUBRES, quanto à exposição ao calor.”. Portanto, o perito verificou que, em relação ao período a partir de 05.02.2025, quando o reclamante passou a trabalhar com “asperagem de solados”, as suas atividades se caracterizavam como insalubres em grau médio. Ressalte-se que a perícia técnica, obrigatória na espécie, foi elaborada de forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à justa composição do litígio. Assim, com base nas conclusões expostas no laudo pericial produzido nos autos, entende este Juízo que cabível a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir de 05.02.2025 até a data do ajuizamento da presente demanda, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. De acordo com os contracheques anexados aos autos, não houve pagamento de horas extras no período da condenação, razão pela qual indefere-se o pleito e…
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