Processo 0000114-20.2018.4.03.6003
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000114-20.2018.4.03.6003 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636-A APELADO: SAMUEL PEREIRA LIMA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida em face de SAMUEL PEREIRA LIMA (nasc. 30.7.1975), incurso nas penas dos artigos 304, c/c art. 297, “caput”, 180 e 311, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14.2.2018, por volta das 23:35 horas, no Km 141 da rodovia BR-262, Município de Água Clara/MS, o acusado, livre e conscientemente, apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso a um policial rodoviário federal (ID 316523756 - p. 2/5). No mesmo contexto fático, o réu teria recebido e transportado, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, sendo o veículo Mitsubishi/L200, placa LRR-7650, acima mencionado, o qual era objeto de crime patrimonial ocorrido em 10.12.2017 no Rio de Janeiro/RJ. Por fim, o réu teria adulterado os sinais identificadores do veículo em questão. O acusado foi preso em flagrante. Em audiência de custódia realizada em 15.2.2018, foi concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares (ID 316523693 - p. 39/40). A denúncia foi recebida em 26.6.2020 (ID 316523763) e a sentença publicada em 31.1.2025 (ID 316523980). Em suas razões de apelação, o MPF pugna pela condenação do acusado com fundamento na teoria da cegueira deliberada, já que ele perpetrou os crimes, ao menos, com dolo eventual (ID 316523981). A defesa apresentou contrarrazões ao recurso (ID 316524084). A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do recurso de apelação (ID 317201553). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, o juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas - MS absolveu o acusado SAMUEL PEREIRA LIMA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação da prática dos delitos previstos nos artigos 304, c/c art. 297, “caput”, 180 e 311, todos do Código Penal (ID 316523980). Em suas razões de apelação, o MPF pugna pela condenação do acusado com fundamento na teoria da cegueira deliberada, já que ele perpetrou os crimes com dolo eventual (ID 316523981). Passo à análise do mérito recursal. 1 - Do crime do artigo 180, do Código Penal: A materialidade do crime previsto no artigo 180, do Código Penal, restou devidamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 316523693, p. 5/9), auto de apresentação e apreensão (ID 316523693, p. 10), termo de apreensão (ID 316523693, p. 35) e laudo de exame em veículo (ID 316523798, p. 12/16). No ponto relativo à comprovação da autoria e do dolo, o Ministério Público Federal pugna pela reforma da r. sentença, visando a condenação do acusado. O pleito merece acolhimento. Por ocasião da prisão em flagrante, a testemunha Vinícius Demicio Paiano, policial rodoviário federal, relatou à autoridade policial (ID 316523734 - p. 5) que no dia…
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