Processo 0000114-20.2026.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000114-20.2026.8.27.2743/TO AUTOR : LUENIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL promovida por LUENIA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Intimada para emendar a inicial apresentando procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial ( evento 6 ), a demandante requereu dilação de prazo ( evento 10 ). Em seguida, os autos foram conclusos (evento 11). É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Instada a promover a emenda da inicial para que apresentasse procuração, declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de endereço atualizados ( evento 6 ), a parte autora requereu dilação de prazo. Contudo, até a presente data, não apresentou os documentos solicitados, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito. A ausência de instrumento de mandato válido e atual enseja a inexistência de poderes para o ajuizamento da ação (art. 104, CPC), sendo a regularização imprescindível. Além disso, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor visa a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas. A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de veracidade, não é suficiente para confirmar a informação, notadamente quando impugnada ou quando há determinação expressa para sua demonstração. Ademais, a livre escolha de comarca pela parte não encontra respaldo legal. A competência territorial, como regra, é determinada em razão do domicílio das partes ou do local do fato, salvo hipóteses legais específicas. Permitir que a parte escolha arbitrariamente a comarca na qual ajuizará a demanda afronta os princípios da legalidade e do juiz natural. Assim, a juntada de comprovante de endereço não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito necessário para aferição da competência e regularidade da demanda. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA…
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