Processo 0000114-24.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000114-24.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: GELZIANE BARBOSA MARTINS RECLAMADO: AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2681a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GELZIANE BARBOSA MARTINS contra a sentença líquida proferida nestes autos em ID 2ef4887. A reclamante sustenta que a decisão incorreu em omissão material e erro de cálculo na liquidação homologada, ao não incluir no dispositivo e na planilha de cálculos PJe-Calc a indenização por danos morais deferida na fundamentação. A embargante aponta também equívoco na apuração da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incidente sobre o décimo terceiro salário proporcional, que foi calculada apenas sobre uma fração da verba, em desacordo com a totalidade do título deferido. Diante disso, requer o acolhimento dos declaratórios para integrar a indenização por danos morais no valor de R$5.500,00, corrigir a base da penalidade legal e retificar proporcionalmente os honorários sucumbenciais e as custas processuais. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, foi determinado o contraditório prévio para manifestação da parte contrária no prazo legal (ID 4c0765a). Decorrido o prazo legal sem manifestação das reclamadas, vieram-me os autos para decidir. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. MÉRITO No mérito, assiste parcial razão à embargante. A análise da fundamentação da sentença evidencia que o pedido de indenização por danos morais foi expressamente examinado e julgado procedente, tendo este Juízo fixado a condenação no importe de R$5.500,00 com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, combinado com os juros pré-judiciais da TRD simples e os da Taxa Legal a partir do ajuizamento da ação. Contudo, ao estruturar a conclusão decisória e a planilha de cálculos PJe-Calc que acompanhou a sentença (ID 0c7ceda), a verba indenizatória foi inadvertidamente omitida, deixando de figurar no rol condenatório e no montante total liquidado. Essa incongruência entre a fundamentação e o dispositivo configura omissão passível de saneamento imediato, impondo a integração do provimento originário com efeitos modificativos. A correção da omissão atende à necessária coerência interna do provimento jurisdicional, assegurando que o título executivo corresponda com exatidão à prestação jurisdicional deferida. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, fazendo constar formalmente no dispositivo da sentença e na correspondente conta de liquidação a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$5.500,00, com os critérios de atualização monetária já determinados. No tocante à penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a embargante sustenta que a respectiva base de cálculo deveria abranger a totalidade dos valores apurados a título de décimo terceiro salário. Sem razão, contudo. Por se tratar de norma de natureza eminentemente penal e sancionatória, o artigo 467 da CLT exige interpretação restritiva. Sua incidência limita-se às verbas rescisórias em sentido estrito (stricto sensu), isto é, àquelas obrigações decorrentes diretamente do desenlace contratual, a exemplo do décimo…
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