Processo 0000114-26.2017.8.17.0120
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000114-26.2017.8.17.0120 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DE ARAUJO BARROS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241169750, conforme transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ROBERTO DE ARAUJO BARROS (ID 234397733) em face da decisão interlocutória de ID 234383940, que homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição de Precatório tanto para o crédito principal quanto para a verba honorária sucumbencial. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o Município de Afrânio não possui lei própria fixando o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), razão pela qual deveria ser aplicado o limite constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos, processando-se os honorários sucumbenciais (R$ 13.881,92) via RPV. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. 2. Da Existência de Legislação Municipal e da Opção pelo Teto do RGPS O embargante fundamenta sua insurgência na premissa de inexistência de norma local. Todavia, compulsando o arcabouço normativo aplicável, verifica-se que o Município de Afrânio possui, de fato, legislação própria que define o teto para as obrigações de pequeno valor. Entretanto, este Juízo observa que o valor estabelecido na legislação municipal para o pagamento via RPV revela-se irrisório, distanciando-se da finalidade do instituto e do princípio da razoável duração do processo. A fixação de valores extremamente baixos por entes municipais, embora permitida pela Constituição (Art. 100, §4º), não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar o pagamento célere de verbas de natureza alimentar. Por tal razão, este Juízo desconsidera o valor irrisório fixado na lei local e, em observância à jurisprudência e ao equilíbrio entre a Fazenda Pública e o credor, adota como parâmetro de controle o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Tal critério é o que melhor se coaduna com a realidade econômica atual, servindo de limite máximo para a dispensa do rito dos precatórios em municípios de pequeno e médio porte que não possuem tetos razoáveis. No caso em tela, a verba honorária sucumbencial perfaz o montante de R$ 13.881,92. Confrontando este valor com o teto vigente do INSS, constata-se que a quantia exequenda o ultrapassa. Portanto, correta a decisão embargada ao determinar que a satisfação do crédito ocorra mediante a expedição de Precatório, vedando-se o fracionamento da execução para fins de RPV quando o valor individual da verba excede o referido parâmetro subsidiário. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, visto que o embargante busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão, o que deve ser pleiteado pela via recursal adequada. 3. Da Interposição de Agravo de Instrumento Verifico que o Exequente já procedeu à interposição de Agravo de Instrumento (ID 236537110) contra a decisão ora embargada. Em observância ao princípio da prudência e para evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados, bem como em…
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