Processo 0000114-26.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000114-26.2025.5.12.0026 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: CLEONEIDE DOS SANTOS ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000114-26.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: CLEONEIDE DOS SANTOS ARAUJO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000114-26.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e recorrida CLEONEIDE DOS SANTOS ARAUJO. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Do adicional de insalubridade. Tema 1.046 da Repercussão Geral A ré insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos. Alega, em síntese, que o juízo "a quo" não observou o disposto na CCT da categoria que determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função da reclamante. Destaca, nesse sentido, que as normas coletivas preveem o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para os trabalhadores que exercem as funções de faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza, razão pela qual o pedido da obreira pressupõe a invalidação das disposições normativas. Outrossim, sustenta que o STF, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, reconheceu a validade das normas coletivas que limitam direitos trabalhistas, e que a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/17) reforçou a prevalência das disposições convencionais sobre várias matérias, até mesmo o enquadramento do grau de insalubridade, a teor do art. 611-A, XII, da CLT. Argumenta, idem, que não se confunde a modulação do direito, tal como a fixação do grau de insalubridade, com a supressão do mesmo, hipótese em que haveria afronta a direito absolutamente indisponível. Ato contínuo, argui que o enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, da CLT) não se trata de direito indisponível, devendo ser reconhecida a validade da cláusula que prevê o adicional de insalubridade em grau médio (20%), o que impede a condenação em grau superior. Menciona, também, que o laudo pericial considerou equivocadamente a atividade da autora como insalubre por limpeza de sanitários e coleta de lixo, destacando, no particular, que o Anexo 14 da NR-15 não considera essas duas atividades como insalubre, de maneira que não há amparo legal para o deferimento do pleito formulado pela obreira. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Ao exame. A sentença, no que tange ao adicional de insalubridade, está fundamentada nos seguintes termos (fls. 271-273): [...] Quanto à previsão convencional acerca do grau de insalubridade, no julgamento do ARE 1.121.633/GO, o STF fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
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