Processo 0000114-28.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000114-28.2025.5.11.0002 RECORRENTE: ROBERLANE CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERLANE CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.8eba3fc, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033011005363000000015883071, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Processo do Trabalho. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Tema 1.118 da Repercussão Geral. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ente público litisconsorte em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária exclusivamente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição ao aplicar a tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para fins de responsabilização subsidiária. III. Razões de decidir 3. O julgado adotou fundamentação clara e coesa, em estrita consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, baseando a responsabilização na exceção contida no item 3 do Tema 1.118, que impõe à Administração Pública o dever imperativo de garantir as condições de segurança e salubridade em suas dependências. 4. O mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica e a subsunção dos fatos à norma adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição, revelando nítida intenção de reforma do mérito, intento incabível na estreita via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS e, no mérito, negar-lhes provimento para manter inalterado o acórdão embargado, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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