Processo 0000114-29.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000114-29.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: GIULIANA TAVARES FERREIRA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d622d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000114-29.2026.5.17.0001 I. relatório GIULIANA TAVARES FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, buscando, em resumo, a reversão da justa, o pagamento de horas extras e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.164,53. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, os quais foram impugnados. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. justa causa A reclamante postula a reversão da justa causa aplicada sob a alegação de que identificou uma fraude e foi dispensada no dia seguinte, sem que houvesse fundamentação legal para tal penalidade. Incontroverso que a autora era responsável pelo numerário da loja. A primeira testemunha não trabalhou à época da dispensa da autora. Nas perguntas sobre os procedimentos de sangria e depósitos de numerário no cofre, mostrou-se bastante defensiva, respondendo sobre possíveis problemas sem sequer ser questionado a respeito. Seu depoimento não possui valor probatório robusto. Despreza-se. A segunda testemunha da autora também demonstrou interesse na causa. Sem ser perguntada, já respondeu que a autora foi dispensada sem provas, sentindo que a dispensa foi injusta, ou seja, fazendo juízo de valor, o que, por si só, já lhe retira isenção de ânimo. Ainda mais, respondia sobre questões que sequer lhe foram perguntadas, em defesa da colega reclamante. Como exemplo, ao ser indagada sobre quem era a responsável financeira da loja, após confirmar que era a autora, emendou um "mas ela não tinha apoio de ninguém". Enfim, as duas provas orais da autora não possuem valor probatório. A última testemunha, do réu, também não trouxe nenhum fato relevante acerca dos procedimentos demissionais da autora. Contudo, na qualidade de gerente de loja e, eventualmente, gerente regional substituta, trouxe uma pequena informação relevante, que é o gerente de loja que define quem pode realizar depósitos das sangrias no cofre da loja. Em conclusão, portanto, evidencia-se demonstrada e incontroversa a falta de valores no cofre, soma que supera os R$ 60.000,00, e que a responsável pelo controle de numerário e, consequentemente, por tal diferença era a gerente da loja, que, inclusive, definia quem poderia fazer os depósitos. Ao adotar tal postura não centralizada, atraiu para si a responsabilidade por qualquer imprecisão ou desvio feito por seus subordinados. A falta é grave, correta a dispensa por justa causa. Rejeitam-se todos os pleitos correlatos. 2. diferenças de gratificação A reclamante alega que, apesar de exercer função gerencial, o réu não pagou a gratificação de 40% prevista em lei, pagando apenas cerca de 20%. Não há obrigação legal de pagamento no percentual pleiteado. O que existe é um parâmetro de percentual para reconhecimento do enquadramento à exceção do art. 62, II, da CLT. Rejeita-se. 3. jornada de trabalho…
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