Processo 0000114-31.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000114-31.2026.5.13.0004 AUTOR: BEATRIZ COSTA FERNANDES RÉU: AGRO INDUSTRIAL MPPL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a24201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por BEATRIZ COSTA FERNANDES em face de AGRO INDUSTRIAL MPPL LTDA. para: 1 – RECONHECER o pedido de vínculo de emprego da parte Reclamante com a parte Reclamada no período de 10/11/2025 a 13/01/2026 (data de 12/02/2026 com a projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.518,00; 2 – CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) salário integral de dezembro de 2025 (fl. 05 da exordial); b) saldo de salário (13 dias, fl. 07 da exordial); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias proporcionais + 1/3 (03/12); e) 13º salário 2025 (02/12); f) 13º salário 2026 (01/12); g) FGTS em relação a todas as competências do contrato de trabalho; h) multa de 40% do FGTS de todo o contrato; i) multa do art. 477, §8º, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT; k) reembolso das despesas com transporte no importe de 02 (duas) passagens diárias no valor unitário de R$ 5,45, nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar o vínculo empregatício no período de 10/11/2025 a 13/01/2026 (data de 12/02/2026 com a projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.518,00. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$201,04, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$10.051,88). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ COSTA FERNANDES
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