Processo 0000114-33.2022.8.01.0011
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0000114-33.2022.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelante: Colonia de Pescadores Z3 AC Advogado: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) Advogado: Gustavo Milani Bombarda (OAB: 6579/AC) Apelado: Antonio Pereira de Lima D. Público: Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL) D. Público: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB: 9062/PI) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000114-33.2022.8.01.0011 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Apelante : Colonia de Pescadores Z3 AC. Advogado : James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP). Advogado : Gustavo Milani Bombarda (OAB: 6579/AC). Apelado : Antonio Pereira de Lima. D. Público : Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL). Assunto : Perdas e Danos _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLÔNIA DE PESCADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SEGURO DEFESO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) PELO DESAMPARO FINANCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TESE FIXADA: A FALHA DA COLÔNIA DE PESCADORES NA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL QUE GERA A SUSPENSÃO DO SEGURO DEFESO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Reclamada, COLONIA DE PESCADORES Z3 AC, em face da sentença de (fls. 85/90), proferida nos autos da Reclamação Cível n.º 0000114-33.2022.8.01.0011, ajuizada pelo Reclamante ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, que alega ser conveniado à Colônia de Pescadores local e que normalmente recebia o seguro defeso (seguro-desemprego dos pescadores profissionais). O reclamante afirma que paga uma assessoria fornecida pela reclamada e que no decorrer do tempo teve seu benefício de seguro suspenso devido a erro na documentação cadastral sob responsabilidade da Colônia de Pescadores. Após a instrução, a sentença de (fls.85/90) julgou parcialmente procedente o pleito e condenou a reclamada à obrigação de fazer, consistente na regularização da situação do reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.815,89 ( seis mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso (STJ Sumula 43), e autorizada a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405). A Reclamada interpôs Recurso Inominado (fls. 134/143), sustentando que o erro na documentação ocorreu por culpa exclusiva do Reclamante e alegando a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. O Recorrido apresentou Contrarrazões (fls. 113/116), pugnando pela manutenção integral da sentença por entender que a falha na prestação do serviço da Colônia foi a causa da suspensão do benefício e e não restou configurada a existência de qualquer vício na sentença que enseje o seu acolhimento com esteio nas razões delineadas pelo embargante. É o breve relato, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica…
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