Processo 0000114-38.2025.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000114-38.2025.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000114-38.2025.5.12.0022 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CORREIA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CORREIA BUENO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000114-38.2025.5.12.0022  RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CORREIA BUENO E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CORREIA BUENO E OUTROS (1)        RORSum 0000114-38.2025.5.12.0022 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE CIMENTO ITAMBE CAROLINE NIEVOLA DA SILVA (PR110471) LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO (SC64018) Recorrido:   Advogado(s):   MARCUS VINICIUS CORREIA BUENO ADRIANA SUELLEN DA COSTA POERNER (SC38680) LAURINHO ALDEMIRO POERNER (SC4845) LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR (SC34008)   RECURSO DE: CIA DE CIMENTO ITAMBE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A parte recorrente busca se eximir da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que forneceu os EPIs adequados. Consta do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABORISTA DE CONCRETO. CONTATO CUTÂNEO COM HIDROCARBONETOS (ÓLEO DESMOLDANTE). LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. MANUSEIO DE CIMENTO ÚMIDO. SÚMULA Nº 124 DO TRT-12 E TEMA 190 DO TST (IRR). EXCLUSÃO DO GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM GRAU MÁXIMO SEM CUMULAÇÃO. REJEIÇÃO DO APELO PATRONAL.O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade técnica, incumbindo à parte que o impugna o ônus de demonstrar de forma robusta eventuais vícios ou desacertos fáticos em suas conclusões (arts. 195 e 479 da CLT). Demonstrado tecnicamente que o óleo desmoldante utilizado pelo laboratorista - embora rotulado como "vegetal modificado" - possui em sua composição hidrocarbonetos hostis à saúde humana, e constatada a insuficiência quantitativa no fornecimento de luvas adequadas durante períodos específicos da contratualidade, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo por contato cutâneo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Por outro lado, o mero manuseio e o contato com cimento úmido ou massa de concreto nas atividades cotidianas não configuram hipótese de insalubridade em grau médio, ante a…

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