Processo 0000114-42.2022.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000114-42.2022.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000114-42.2022.5.10.0008 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CARLOS MITSURU ONO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1848d proferida nos autos. DECISÃO PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   A egr. 2ª Turma deu provimento ao recurso do reclamado para declarar a prescrição bienal total da pretensão indenizatória, consoante os seguintes fundamentos: "6. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Este colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às duas horas extras diárias. No caso, entre o trânsito em julgado daquela ação e o ajuizamento da presente se passaram mais de dois anos. Tratando-se de contrato de trabalho extinto, está, portanto, implementado o prazo de prescrição total." O reclamante recorre dessa decisão, almejando seja afastada a prescrição declarada. No caso concreto tratar-se de ex-empregado, aposentado em 15/12/2016, que cobra de seu antigo empregador prejuízos sofridos no contrato de previdência privada instituído pelo banco. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20), em 6/2/2026 (publicada em 18/02/2026), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido…

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