Processo 0000114-45.2017.8.04.2300

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000114-45.2017.8.04.2300
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - Tribunal do Júri
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de TELMA RIBEIRO PINTO e RUTHE DE SOUZA ROCHA, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14 e art. 62, todos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo. Expedido o mandado de citação pessoal, o Sr. Oficial de Justiça certificou que não foi possível encontrar as requeridas, informando que, segundo a atual moradora do imóvel, as destinatárias se mudaram para local incerto e não sabido, possivelmente para os municípios de Jacareacanga ou Novo Aripuanã, sem atualizarem seus endereços perante este Juízo. Foram realizadas diligências visando à localização de novos endereços e expedidas cartas precatórias, contudo, as rés continuam em local incerto e não sabido. O Ministério Público requereu a citação por edital. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que as acusadas não foram localizadas nos endereços constantes nos autos, estando em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, faz-se necessária a citação ficta, nos moldes delineados pelo art. 361 do Código de Processo Penal. Ademais, a fuga das rés do distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal e impedindo o regular andamento da instrução criminal, demonstra de forma inequívoca o periculum libertatis. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se consubstanciados nos elementos colhidos no Inquérito Policial que embasou a denúncia. Desta feita, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da segregação cautelar é medida que se impõe para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, bem como autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional, consoante o art. 366 do mesmo diploma legal. Ante o exposto: DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL das rés TELMA RIBEIRO PINTO e RUTHE DE SOUZA ROCHA, com prazo de 15 (quinze) dias, para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 361 do CPP. Transcorrido o prazo do edital sem que as acusadas compareçam ou constituam advogado, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal. Para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de TELMA RIBEIRO PINTO e RUTHE DE SOUZA ROCHA, com amparo nos arts. 312 e 366 do CPP. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO, fazendo constar a data de validade para até 12 de maio de 2046. Inclua-se o mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). À Secretaria para as providências cabíveis. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO EDITAL, PUBLICADA NO DJEN Apuí/AM, 12 de maio de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito

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