Processo 0000114-46.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000114-46.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000114-46.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDUARDO ANDRE QUEIROZ BEZERRA, REGILDA DA COSTA E SILVA MENEZES DEMANDADO(A): AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos. 1. Cuida-se de ação ajuizada por EDUARDO ANDRÉ QUEIROZ BEZERRA e por REGILDA DA COSTA E SILVA MENEZES em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., pelas razões de fato e de direito constantes do IDs nºs 229458351 e 236708062; 2. Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Passo a Decidir. 3. No bojo da audiência una realizada sob o ID/239614430: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) as demandadas apresentaram as suas respectivas contestações, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se aos demandantes o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CPC; 4. Da preliminar arguida pela demandada AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA: 4.1. A demandada AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA argui preliminar afirmando que, no presente caso, tratando-se de caso de extravio/atraso de bagagens, aplica-se exclusivamente o teor da Convenção de Montreal. Entretanto, o E. STF, no Tema nº 210, fixou que a Convenção de Montreal prevalece apenas quanto aos danos materiais, o que deve ser observado. Todavia, o próprio Supremo, ao julgar o Tema nº 1.240 (RE 1.394.401), assentou que os danos morais não se submetem à limitação das convenções internacionais, permanecendo regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, acolhendo-se parcialmente a preliminar em questão, este Juízo deve aplicar o teor da Convenção de Montreal tão somente ao pleito autoral de indenização por danos materiais, aplicando-se o CDC quanto ao pleito autoral de indenização por danos morais; 5. DO MÉRITO: 5.1. Os pontos controvertidos são se saber se os pleitos autorais indenizatórios possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que: 5.2.1. Restam incontroversos os seguintes pontos: a) contrato de transporte aéreo internacional, com itinerário OPO → MAD → FCO, operado em regime de conexão entre as empresas rés (Id. 229458351, págs. 1/3); b) a não entrega das bagagens no desembarque em Roma, em 05/01/2026, fato admitido por ambas as demandadas (Id. 234337172, pág. 3; e Id. 238904065, pág. 1); c) Restituição das bagagens apenas no dia seguinte, em 06/01/2026, conforme relatórios WorldTracer e e-mails das companhias (Ids. 234339697, págs. 1/3; 229458356, págs. 1/2); d) Ausência de comprovação de prestação de qualquer assistência material pelas empresas rés durante o período do…

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