Processo 0000114-48.2026.5.08.0108
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000114-48.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: RUEMERSON RAMOS SOUZA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 286b249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RUEMERSON RAMOS SOUZA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, DECIDO: Em questões preliminares e prejudiciais, REJEITAR a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição quinquenal; ACOLHER a preliminar de limitação objetiva da condenação para determinar que os valores indicados na petição inicial e em sua emenda fixem os limites máximos de cada parcela. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante em face da parte Reclamada. DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da Reclamada. Haja vista a concessão da gratuidade judiciária, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos estritos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela parte Reclamante no importe de R$ 2.058,10 (dois mil, cinquenta e oito reais e dez centavos), calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor retificado e atualizado da causa de R$ 102.905,10 (cento e dois mil, novecentos e cinco reais e dez centavos), ficando dispensada do recolhimento em razão da assistência judiciária gratuita deferida. A presente decisão observa estritamente os termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, certifiquem-se pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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