Processo 0000114-48.2026.8.17.4990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000114-48.2026.8.17.4990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0000114-48.2026.8.17.4990 AUTOR(A): ALEXANDRE MARCOS COSTA VALENCA JUNIOR RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRE MARCOS COSTA VALENCA JUNIOR (ALEXANDRE) em face de BRADESCO SAÚDE S/A (BRADESCO). ALEXANDRE afirma ser beneficiário de plano de saúde administrado por BRADESCO e ter sido diagnosticado com Mieloma Múltiplo IgG/Lambda – RISS II, neoplasia maligna de alta agressividade. O médico assistente prescreveu o protocolo quimioterápico quádruplo denominado "Dara-VRD", composto por Daratumumabe, Lenalidomida, Bortezomibe e Dexametasona. BRADESCO recusou a cobertura do fármaco Lenalidomida (Revlimid 25mg), alegando que a indicação específica, fase de indução pré-transplante, não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT 64) da ANS. ALEXANDRE sustenta que a negativa viola o Código de Defesa do Consumidor, que o Rol da ANS tem natureza exemplificativa nos termos da Lei nº 14.454/2022, e que a conduta da operadora atenta contra o direito à vida e à saúde. Requereu tutela de urgência, sua confirmação em sentença, além de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (Id. 226948181). BRADESCO contestou alegando que o contrato é de natureza empresarial e vinculado às normas regulatórias da ANS, que a Lenalidomida constitui medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e que a negativa se deu em exercício regular de direito, afastando qualquer dever de indenizar. Impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita (Id. 230658243). O juízo de plantão deferiu a tutela de urgência, determinando que BRADESCO autorizasse e custeasse integralmente o protocolo Dara-VRD no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Id. 226955600). BRADESCO interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (Id. 230271583). Na réplica, ALEXANDRE trouxe fato superveniente nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: em razão do atraso de 54 dias no início do tratamento completo, seu quadro clínico agravou-se gravemente, culminando em síndrome de compressão medular e paraplegia, com necessidade de radioterapia e cirurgia de urgência (artrodese e laminectomia) realizada em 20/02/2026. ALEXANDRE requereu o reconhecimento do nexo causal entre a negativa e o agravamento, com majoração do valor a ser fixado a título de danos morais (Id. 231506254). Ambas as partes manifestaram desinteresse em novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 235872366 e 237114743). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O proveito econômico pretendido por ALEXANDRE compreende o custo do tratamento negado e a indenização por danos morais, grandezas que, somadas, correspondem adequadamente à expressão econômica da lide. A mera pretensão de limitar o valor da causa a doze parcelas mensais do plano, como sustenta BRADESCO, não encontra amparo no art. 292 do Código de Processo Civil para ações que têm por objeto obrigação de fazer e indenização. A impugnação à justiça gratuita igualmente não prospera. ALEXANDRE juntou comprovante de rendimentos que indica renda líquida de aproximadamente R$ 3.282,11 (Id. 226950609), quantia claramente insuficiente para…

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