Processo 0000114-49.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000114-49.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000114-49.2025.5.10.0004 RECORRENTE: KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0000114-49.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS Advogados: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA - PE0053772, FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF41051 RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA , INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogados: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF0057395 / Advogados: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP0302778, THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - DF0075277, CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF0076543, WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES - DF20234, CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA - DF40157, RAQUEL CANDIDA BRAGA - DF31532, DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF0049232 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA       EMENTA: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Evidenciado nos autos que o contrato celebrado entre a primeira e a terceira reclamadas tinha por objeto a prestação contínua e ininterrupta de serviços de alimentação hospitalar, resta caracterizada típica terceirização de serviços essenciais à rotina operacional do hospital, e não mero contrato de fornecimento, sendo irrelevante a denominação formal atribuída ao ajuste. O IGESDF, por não integrar a Administração Pública, responde objetivamente pelas obrigações pecuniárias trabalhistas decorrentes dos contratos de terceirização. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A condição de entidade beneficente de assistência social, ou a apresentação de balancetes deficitários não bastam, por si sós, para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do col. TST, é indispensável prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ausente comprovação incontestável de estado de miserabilidade, reforma-se a sentença para indeferir o benefício à pessoa jurídica reclamada. DISPENSA. MODALIDADE. RECONHECIMENTO DE DISPENSA IMOTIVADA. A contratação da empregada pela empresa que sucedeu o antigo empregador na prestação do serviços não representa pedido de demissão da obreira. À míngua de manifestação neste sentido, deve prevalecer a dispensa sem justa causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       I - RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA (fls. 1843/1871 do PDF), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1876/1886. Contrarrazões pela terceira reclamada às fls. 1890/1896. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais pressupostos…

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