Processo 0000114-49.2026.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000114-49.2026.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000114-49.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: ANTONIA ANDREA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE EIRUNEPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82be200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares arguidas, DECLARO a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 01.07.2021, julgando tais direitos extintos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por ANTONIA ANDREA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ, para o fim de condenar o reclamado em obrigação de fazer, concedo a tutela, devendo reintegrar imediatamente a reclamante ao emprego de Agente Comunitário de Saúde, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de afastamento (desde 1º-1-2025 até a efetiva reintegração), incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).  Procedente, ainda, o pagamento das seguintes parcelas: a)  adicional de insalubridade grau médio (20%) sobre salário-base, parcelas vencidas a partir de 01.07.2021, além dos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salários, período imprescrito; b) FGTS (8%) do período imprescrito; c)  férias + 1/3 do período imprescrito;  d) 13º salário do período imprescrito;  e) EC 120/2022, defere-se o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. A apuração deverá observar a evolução do piso nacional fixado pela norma constitucional e o salário-base efetivamente pago à obreira conforme fichas financeiras constantes dos autos; f) Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre os pedidos julgados procedentes. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamado, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, condicionada à demonstração da superação da insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença em anexo. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Improcedentes os demais pedidos. INSS e IR, no que couber. Juros e correção monetária. Tudo nos termos da fundamentação e parâmetros de liquidação Custas pelo Reclamado no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelo que fica isento na forma da lei,  nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário Eletrônico. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ANDREA DA SILVA

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