Processo 0000114-52.2024.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000114-52.2024.5.05.0221 AGRAVANTE: BIG BAG LIDER EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAIANA GOMES BARROS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000114-52.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO DE BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão resolutiva de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os agravantes alegam que a medida é prematura por falta de exaurimento dos atos de execução contra a devedora principal e indicam à penhora maquinários industriais da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a frustração das ferramentas de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) em face da devedora principal autoriza o redirecionamento imediato da execução aos sócios com base na Teoria Menor; e (ii) saber se a indicação de maquinário industrial de uso específico e difícil alienação é suficiente para obstar o prosseguimento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a inadimplência ou a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para autorizar a responsabilização subsidiária dos sócios pelos débitos de natureza alimentar. 4. As tentativas de constrição prioritária de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB foram infrutíferas, ficando caracterizado o estado de insolvência prática e o exaurimento dos meios executórios em face da empresa. 5. De acordo com a tese fixada pelo TST (Tema 133 de Repercussão Geral), a mera indicação nominal de bens da empresa não obsta o redirecionamento aos sócios, exigindo-se que o patrimônio apontado seja desembaraçado e de pronta liquidez. Maquinários industriais específicos constituem ativos de difícil alienação, cuja recusa pelo Juízo é legítima por força do princípio da celeridade e da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a frustração da execução em face da devedora principal para autorizar o direcionamento dos atos de execução contra o patrimônio dos sócios. 2. A indicação de bens da pessoa jurídica de difícil e complexa liquidez, como maquinários industriais, não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios, uma vez que a execução se processa no interesse do credor e pauta-se pela máxima efetividade e celeridade processual." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 de Repercussão Geral). SALVADOR/BA, 31 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de…
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