Processo 0000114-60.2023.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0000114-60.2023.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.847,13 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A propôs Ação de Ressarcimento de Danos em desfavor de COPEL DISTRIBIUIÇÃO S.A. Consta na inicial que a Autora atua como seguradora, tendo celebrado com os terceiros JACO FACCIN, EDILTON PEREIRA DA SILVA, CLEOMIR FRANCENER, FABIANO ALBERTINE SOARES, EVERSON RICARDO FANCELLI e ROGERIO APARECIDO DA SILVA contrato de seguro, com cobertura para danos patrimoniais. Narra que os segurados comunicaram a ocorrência de danos elétricos em seus equipamentos, ensejando a abertura de processos de sinistro. Após realização de vistorias, análises técnicas e coleta de documentos, concluiu existir nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos consumidores e falhas no fornecimento de energia, conforme relatórios e registros fotográficos anexados, motivo pelo qual efetuou o pagamento das indenizações correspondentes, totalizando R$ 15.847,13, descontadas as franquias previstas nas apólices. Sustenta que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, dos arts. 186, 927 e 786 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. Diante disto, ajuizou a presente ação postulando a condenação da Ré à regressão do valor pago aos segurados. Citada, a parte Ré ofereceu contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa com relação aos segurados FABIANO ALBERTINE SOARES e SANDRA ABREU SANTOS, inépcia da inicial, ausência de prévio procedimento administrativo, e prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, afirmou que sua responsabilidade, se existente, seria subjetiva, pois a alegação envolve possível falha omissiva, e não ato comissivo. Alegou inexistência de nexo causal entre as supostas queimas e o fornecimento de energia, juntando relatórios internos que indicariam ausência de oscilações, interrupções ou perturbações capazes de causar danos nos endereços indicados, ressaltando que tais registros possuem presunção de legitimidade por serem auditados pela ANEEL. Quanto a um dos segurados, afirmou que os danos decorreram de evento climático inevitável, representando força maior apta a afastar o dever de indenizar. Diante disto, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Em #41.1 o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a incompetência para o julgamento da demanda, sendo o processo redistribuído para este juízo. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a Ré pleiteou a oitiva de testemunhas, prova pericial de engenharia e prova documental. Na decisão saneadora (#77.1) foram afastadas as preliminares e prejudicial…
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