Processo 0000114-63.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000114-63.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000114-63.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: EDSON ALCANTARA DE FREITAS FILHO RECLAMADO: TROPICOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1f173f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Multa de 1% (sobre o valor da causa) em favor da parte contrária no valor de R$ 684,16.   Ficam as partes advertidas que oferecimento de novos embargos de declaração que não sejam para atacar eventual vício desta decisão serão reputados manifestamente protelatórios, atraindo a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Considero que a oposição de novos embargos de declaração é admitida apenas quando há vício na decisão anterior que julgou os primitivos declaratórios e não quando eventual vício permanece, conforme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada. 2. Na situação em apreço, a parte embargante busca rediscutir questões relacionadas ao cabimento da reclamação. Ocorre que o agravo interno manejado contra a decisão que a indeferiu não foi sequer conhecido, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl: 41250 RJ 2020/0337801-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2021)   Intimem-se as partes.   NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALCANTARA DE FREITAS FILHO

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