Processo 0000114-64.2017.8.11.0032

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000114-64.2017.8.11.0032
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 0000114-64.2017.8.11.0032. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT ESPÓLIO: JOAO DE DEUS NUNES, ORIVALDO NUNES EXECUTADO: EDYMARCIO NUNES DE ARAUJO, ODENETE MARIA NUNES, ODETE NUNES SEGATTO, EDIL ZATTAR DE ALMEIDA NUNES, JOCELEIY DE SOUZA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT em face de João de Deus Nunes, Espólio de Orivaldo Nunes e Edymarcio Nunes de Araújo, fundada em Cédulas de Crédito Bancário. No curso do processo, foram noticiados os falecimentos do devedor principal e de um dos avalistas, ensejando a inclusão de seus respectivos espólios e herdeiros no polo passivo (ID 126425340). Sobreveio sentença julgando improcedentes os Embargos à Execução opostos anteriormente, decisão que transitou em julgado e afastou as teses de prescrição do título e inépcia da inicial, além de não conhecer do alegado excesso de execução (ID 106052482). Recentemente, a executada Odete Nunes Segatto apresentou peça denominada contestação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de bens (ID 172362458). Paralelamente, o Espólio de Orivaldo Nunes apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente pela suposta paralisia do feito entre os anos de 2019 e 2024 (ID 196937415). A exequente impugnou as manifestações, arguindo a inadequação da via eleita, a preclusão das matérias de mérito e a inexistência de inércia processual, requerendo o julgamento antecipado e o prosseguimento das medidas constritivas (ID 202606639, 202606640 e 217880814). Por fim, os executados pleitearam a produção de prova pericial contábil (ID 218802934). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A análise dos autos revela, inicialmente, a inadequação da via processual utilizada pela executada Odete Nunes Segatto ao apresentar contestação (ID 172362458). No sistema processual civil brasileiro, a defesa típica do executado em face de título extrajudicial dá-se por meio de embargos à execução, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme determina o artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação no bojo dos próprios autos executivos constitui erro grosseiro, uma vez que desrespeita a estrutura procedimental cogente estabelecida pelo legislador, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Entretanto, a título de argumentação, à tese de excesso de execução ventilada tanto na contestação quanto no pedido de prova pericial, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e afronta à coisa julgada. A referida matéria já foi objeto de análise nos embargos à execução tombados sob o número 0002770-91.2017.8.11.0032, nos quais foi proferida sentença de improcedência com trânsito em julgado (ID 106052482). Naquela oportunidade, o juízo não conheceu da alegação de excesso por descumprimento do dever processual previsto no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Assim, resta vedada a rediscussão da matéria neste momento processual, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, o que torna a produção de prova pericial contábil medida inútil e protelatória. Quanto à exceção de pré-executividade que…

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