Processo 0000114-65.2026.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000114-65.2026.5.05.0291
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000114-65.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59524cd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução do título judicial decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA em face de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese, a necessidade de exclusão dos substituídos MARCIO DA COSTA SANTOS, MARCUS ALEXANDRE DOURADO, MARINALDO RODRIGUES DA SILVA e MARLON CARVALHO BATISTA por possuírem ações individuais com o mesmo objeto e prestarem serviços em base territorial distinta. O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUÍDO MARCIO DA COSTA SANTOS, MARCUS ALEXANDRE DOURADO, MARINALDO RODRIGUES DA SILVA e MARLON CARVALHO BATISTA Quanto ao substituído MARCIO DA COSTA SANTOS, MARCUS ALEXANDRE DOURADO, MARINALDO RODRIGUES DA SILVA e MARLON CARVALHO BATISTA, a impugnante alega que este teria atuado em base territorial diversa da representação do sindicato autor (região de Jacobina, Lapão, Ibipeba e Jussara), o que afastaria a legitimidade da entidade para representá-lo. A questão central, neste ponto, cinge-se à distribuição do ônus da prova. O exequente, ao incluir a trabalhadora no rol de substituídos, afirma que ela se enquadra nas condições do título executivo. A executada, ao alegar que a empregada trabalhava em localidade diversa, apresenta um fato impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Competia, portanto, à executada comprovar, de forma robusta e inequívoca, que MARCIO DA COSTA SANTOS, MARCUS ALEXANDRE DOURADO, MARINALDO RODRIGUES DA SILVA e MARLON CARVALHO BATISTA desempenharam suas atividades fora da base territorial abrangida pela decisão exequenda. Contudo, a executada não produziu qualquer prova de sua alegação. A simples afirmação, desacompanhada de documentos como ficha de registro do empregado, ordens de serviço ou qualquer outro elemento que comprove o local da prestação de serviços, é insuficiente para desconstituir a representatividade sindical. Portanto, rejeita-se a impugnação neste particular, mantendo-se o substituído MARCIO DA COSTA SANTOS, MARCUS ALEXANDRE DOURADO, MARINALDO RODRIGUES DA SILVA e MARLON CARVALHO BATISTA na presente execução. SUBSTITUÍDOS MARCIO DA COSTA SANTOS e MARINALDO RODRIGUES DA SILVA Inicialmente, no que tange aos substituídos MARCIO DA COSTA SANTOS e MARINALDO RODRIGUES DA SILVA, os documentos anexados aos autos evidenciam a existência de reclamações trabalhistas individuais (Processos nº 0000587-52.2024.5.05.0281, 0000386-30.2024.5.05.0291, respectivamente) ajuizadas pelos referidos trabalhadores, que também versam sobre o adimplemento de verbas rescisórias decorrentes da mesma relação contratual com a primeira…

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