Processo 0000114-65.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000114-65.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000114-65.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: RAMON MATIAS DE SOUZA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251daaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por RAMON MATIAS DE SOUZA em face de REAL JG FACILITIES S/A (primeira reclamada) e ESTADO DO ACRE (segundo reclamado), DECIDO: 1. DECLARAR a REVELIA e aplicar a CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato à primeira Reclamada, Real JG Facilities S/A; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos limites da fundamentação: A) DECLARAR: 1. A natureza de CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO da relação jurídica mantida entre o Reclamante e a primeira Reclamada, afastando-se a tese de contrato intermitente; 2. A ocorrência de dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 28/02/2026; 3. Que o término efetivo do contrato, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), ocorreu em 30/03/2026. B) CONDENAR a primeira Reclamada, REAL JG FACILITIES S/A, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) Obrigações de Pagar: i) Saldo de salário do mês de fevereiro de 2026 (28 dias); ii) Aviso prévio proporcional indenizado (30 dias); iii) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12, já computada a projeção do aviso prévio; iv) Férias proporcionais (período 2025/2026) na fração de 4/12, acrescidas do terço constitucional; v) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do autor; vi) Multa do art. 467 da CLT, a ser calculada no percentual de 50% sobre o montante das verbas rescisórias supra (itens "i" a "iv") e sobre a multa compensatória de 40% do FGTS. 2) Obrigações de Fazer: i) Proceder à anotação de baixa na CTPS Digital do Reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 30/03/2026, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversível ao autor, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Em caso de inércia, autorizo a Secretaria da Vara a proceder com as anotações devidas; ii) Recolher, na conta vinculada do Reclamante, os depósitos de FGTS faltantes, bem como os incidentes sobre o aviso prévio e 13º salário ora deferidos e, sobre o saldo total devido em toda a contratualidade, depositar a multa de 40%, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Caso não proceda ao depósito no prazo, os valores serão incluídos no montante da execução direta; iii) Depositado o valor, deverá fornecer a chave de conectividade e as guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo da posterior expedição de alvará substitutivo pela Secretaria em caso de descumprimento, com incidência da multa; C) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, ESTADO DO ACRE, que fica ABSOLVIDO de todos os termos da condenação. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Defiro à…

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