Processo 0000114-68.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000114-68.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: WEVERTON DA LUZ BRAZ RECLAMADO: INDEPENDENCIA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb0e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000114-68.2026.5.14.0403, ajuizada por WEVERTON DA LUZ BRAZ em face de INDEPENDÊNCIA FUTEBOL CLUBE: 3.1 No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais, para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: 3.1.1 Reconhecer que a remuneração mensal do reclamante durante todo o pacto laboral era de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os devidos fins legais. 3.1.2 Determinar que o reclamado pague ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, pague as diferenças das verbas, limitadas aos pedidos constantes na inicial: a) saldo de salário de 11 dias de agosto de 2025; b) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); c) Férias proporcionais (7/12 avos) + ⅓; d) Multa do artigo 467 da CLT; e e) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. 3.1.3 Determinar que o reclamado pague ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, pague ao reclamante o valor da premiação ("bicho") no valor total de R$ 6.583,33. 3.2 Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Advogado do reclamante no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.3 Fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamado no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o entendimento já sedimentado pelo STF, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, findo o qual, não existindo modificação quanto ao estado de hipossuficiência da parte autora, resultará extinta a obrigação. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: 1) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); 2) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os juros, por sua vez, devem corresponder ao resultado da subtração da SELIC acumulada no…
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