Processo 0000114-69.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ ADEMIR DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz o autor, em suma, que JEAN CARLOS ABREU DE LIMA, seu filho, era titular do Contrato - CLÁUSULA RURAL PIGNORATÍCIA, sob o nº 4001104, firmado junto ao réu, bem como que figurava como avalista. Ocorre que o Sr. Jean Carlos faleceu em 18/03/2022 e ao procurar o réu, à época do fato, foi informado que o contrato possuía um seguro vigente de 28.12.2021 a 28.12.2022 e que, portanto, o seguro cobriria o contrato em questão, orientando-o a entrar em contato através da Central de Atendimento do Banco do Brasil, por meio do telefone 0800 729 7000, porém, resumidamente, fizeram-no assinar um Compromisso de Pagamento extrajudicial, em 20 (vinte) parcelas de R$1.098,83 (mil e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), as quais deveriam ser depositados na conta do de cujus no Banco Brasil, para abatimento do valor total, o que cumpriu fielmente até o ultimo depósito em 01/11/2024; que ao final das parcelas, voltou novamente ao Banco para verificar a baixa da situação, e descobriu que nenhum valor havia sido abatido do débito principal, que agora estava em torno de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais); que a gerencia da agência informou que a dívida seria quitada e que a conta do de cujus seria, finalmente, encerrada, porém, devido ter sido avalista no contrato, recebeu uma notificação em seu aplicativo do SERASA no dia 14/11/2024, informando a negativação pelo BANCO DO BRASIL, no valor de R$19.194,52 (dezenove mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo o débito cobrado compatível com o contrato de empréstimo já quitado pelo Autor (Contrato nº 4001104). Diante dos fatos narrados, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito objeto desta demanda por ser coberto por seguro, bem como pela devolução, em dobro, do valor pago nas parcelas indevidamente cobradas, qual seja, R$21.979,83 (vinte e um mil e novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). Pugna ainda pela condenação do banco réu em danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos evs. 1.2/1.9. Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1. Manifestação autoral para substituição do polo passivo, conforme evs. 16.1/16.2, o que foi acolhido em decisão do ev. 20.1. Contestação do Banco do Brasil em ev. 27.1, onde aduz, preliminarmente, inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça deferida; no mérito, alega, em suma, que os seguros atrelados a crédito rural têm regras próprias e exigem habilitação do sinistro junto à seguradora, que não é parte na ação; que o banco não é responsável por aprovar ou liberar cobertura securitária. Diante disso, pugna pela improcedência da demanda. Em ev. 32.1, o banco réu juntou tela de comprovação de contratação de seguro - BB SEGURO VIDA AGRICULTURA FAMILIAR. Réplica em ev. 33.1. Decisão saneadora em ev. 37.1, onde as preliminares foram rejeitadas. Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento da lide. É o quanto basta relatar. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, figurando o banco réu como fornecedor de crédito e seguro e o autor como beneficiário/consumidor, haja vista que era avalista do contrato objeto da…
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