Processo 0000114-72.2025.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000114-72.2025.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000114-72.2025.5.09.0749 AUTOR: SUSANE DURANTI RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81154a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000114-72.2025.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO SUSANE DURANTI, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A., reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 62.063,89 (sessenta e dois mil e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos). Juntou documentos.                      Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Determinada a realização de perícia médica. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final infrutífera.   DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alega que, desde seu retorno ao trabalho em 27/07/2024, os valores efetivamente pagos a título de salário não corresponderam ao salário normativo da categoria, sem que lhe fossem apresentadas explicações acerca da natureza dos descontos efetuados. Aponta que no mês de outubro de 2024 não recebeu qualquer valor, e que nos demais meses os pagamentos foram substancialmente inferiores ao devido, conforme demonstram as folhas de pagamento acostadas aos autos. Requer o pagamento integral dos salários referentes ao período de julho a dezembro de 2024, bem como a discriminação, pela reclamada, de todos os descontos realizados. Sustenta, ainda, que eventuais descontos relativos à utilização de plano de saúde são indevidos, por se tratar de tratamento decorrente de acidente de trabalho, cujo custeio não pode ser imputado à trabalhadora. A reclamada impugna as alegações relativas a descontos supostamente inexplicáveis ou ilegais, sustentando que todos os abatimentos realizados na remuneração da reclamante estão devidamente identificados nos contracheques, sendo de fácil compreensão. Aduz que os descontos têm natureza lícita, correspondendo a rubricas como INSS, adiantamentos, plano de saúde e compras realizadas no estabelecimento comercial mantido pela empresa em benefício de seus empregados, todos amparados em lei, no contrato de trabalho ou em autorização prévia da trabalhadora, sem que tenham sido questionados ao longo do pacto laboral. Diante disso, requer a rejeição do pedido de restituição dos valores descontados, por ausência de fundamento fático e jurídico. Pois bem. Inicialmente, observo que a reclamada não apresentou os contracheques da reclamante, limitando-se a impugnações genéricas quanto à licitude dos descontos realizados. O TRCT juntado à fl. 176 consigna deduções sob as rubricas “saldo devedor parcelado” e “saldo dev parcelado A Med”, além de outros abatimentos. Contudo, referido documento não se encontra assinado pela reclamante. Da mesma forma, a nota promissória de fl. 177 também é apócrifa, inexistindo prova válida de reconhecimento da dívida ali indicada. No tocante ao valor constante da fl. 20 sob a rubrica “561 – saldo devedor”, no importe de R$ 3.698,50, não…

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