Processo 0000114-74.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000114-74.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: SABRINA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b39f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA MELO DE SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido o seguinte: 3.1 Rejeitar a preliminar de inaplicabilidade do rito sumaríssimo; 3.2 Rejeitar a arguição de prescrição quinquenal; e 3.3 Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial; e 3.4 Condenar a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, na quantia total de 7,5% sobre o valor da causa, a favor do(s) advogado(a)s do(a)s integrantes do polo passivo, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98 do CPC combinado com artigo 769 da CLT). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 13.467 de 2017, é inconstitucional reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, no dia 20/10/2021. Os honorários de sucumbência serão atualizados em liquidação por cálculos. Em razão do r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quanto ao critério de atualização, será observada a taxa Selic (compreendidas as matérias afetas a juros e a correção monetária) . Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, não há contribuição previdenciária devida nestes autos, cabendo ao(à) advogado(a) providenciar o recolhimento respectivo, como contribuinte individual, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 971 de 2009 e Solução de Consulta n.º 38 – Cosit, da Receita Federal, de 16/01/2017. Deverá incidir o imposto de renda, ultrapassada a faixa de isenção e aplicada a alíquota devida, sobre honorários de sucumbência, na forma da legislação pertinente (com destaque para os artigos 46 da Lei n.º 8.541 de 1992 e 28 da Lei n.º 10.833 de 2003) e das regulamentações administrativas vigentes, observadas a Súmula n.º 368 do TST e a exclusão dos juros moratórios, nos termos do artigo 404 do Código Civil, da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 882,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 44.101,14, das quais fica isenta em decorrência da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MELO DE SOUZA
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