Processo 0000114-75.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000114-75.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000114-75.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: NICK MACKLLEWY VIANA COSTA RECLAMADO: COLONIA DE PESCADORES Z - 57 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964a39b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo proposto pelas partes, conforme ata de audiência de Id 57eb556 e manifestações de Ids 0c7702a, e056254, 9ea693b e b5930d2, ressaltando-se que a quitação do acordo se restringe apenas e tão somente as parcelas elencadas na inicial e, por conseguinte, não se estende a quitação total do contrato de trabalho. Fica registrado que, com o presente acordo, as partes, por mera liberalidade, encerram toda e qualquer controvérsia em torno do vínculo empregatício.  DEPÓSITO JUDICIAL x ALVARÁ ELETRÔNICO: Consoante determinação expressa contida no Provimento CR n.º 001/2015 da Corregedoria deste TRT8, é expressamente vedado o pagamento de acordos em conta bancária. Diante disso, os pagamentos deverão ser realizados por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, conforme Recomendação da Corregedoria Regional Nº CR 08/2016, com expedição da guia de depósito no site www.trt8.jus.br. Uma vez confirmado o depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara promover a transferência do valor depositado para a conta bancária: Banco Santander, Agência 1695, Conta-corrente 01019121-2, Titular NICK MACKLLEWY VIANA COSTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Fica ressalvado à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para informar ao Juízo eventual descumprimento do acordo, correspondendo o seu silêncio à quitação da parcela vencida, ocasião em que a Secretaria da Vara promoverá o respectivo registro para fins estatísticos da unidade.  O atraso ou inadimplemento importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução (art. 891 da CLT), aplicando multa de 30% sobre o saldo devedor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:  Nos termos do art. 832, 83º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-|l e da Súmula 6 deste e. TRT8, as partes declaram que a presente conciliação refere-se exclusivamente a verbas de natureza indenizatória, ressaltando que a empresa reclamada não admite a prestação de serviços do reclamante, pelo que não há incidência de contribuições previdenciárias de acordo com o Enunciado n.º 67 da AGU. ACORDO FIRMADO POR MERA LIBERALIDADE. Fica registrado que, com o presente acordo, as partes, por mera liberalidade, encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: O(A) reclamante tem o prazo de 05 (cinco) dias para informar ao juízo o cumprimento regular do acordo. Caso silencie a respeito, no prazo assinalado, presumir-se-á devidamente quitado.  HOMOLOGAÇÃO: O Juízo HOMOLOGA o acordo para que produza os efeitos jurídicos e legais. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pelo reclamante no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor do acordo e das quais fica isento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Realizados os depósitos, paguem-se à trabalhadora demandada. Após o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, execute-se. Dê-se ciência. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLONIA DE PESCADORES Z - 57

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