Processo 0000114-76.2024.5.23.0051

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000114-76.2024.5.23.0051
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000114-76.2024.5.23.0051 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: TATIANA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000114-76.2024.5.23.0051 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(A)(S): FABRICIO PAULINO DE FIGUEIREDO  E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): TATIANA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DANIELA BEITUM DE SOUZA RECORRIDO(A)(S): COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): JOEL BECKER LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 6c5b882; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 19384ee). Regular a representação processual (Súmula n. 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do julgamento prolatado pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Consigna que "(...) opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar omissões relevantes do acórdão proferido no agravo de petição, e não para mera rediscussão da causa." (fl. 943). Aduz que, "Nos aclaratórios, foi expressamente apontado que o julgado deixara de enfrentar questões centrais ao deslinde da controvérsia, entre as quais: a alegada necessidade de distinção do caso concreto em relação ao Tema 133 do TST, diante da existência de processo conexo envolvendo a mesma devedora principal, no qual teria sido deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a insuficiência de fundamentação quanto ao ônus atribuído ao ente público para indicação de bens da executada principal; e a necessidade de exame qualificado das peculiaridades inerentes à condição da recorrente como fundação pública de direito público. Todavia, o acórdão que rejeitou os embargos não enfrentou, de forma específica e substancial, o núcleo argumentativo devolvido pela recorrente." (fl. 943). Sustenta que, "(...) ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar adequadamente os pontos neles deduzidos, o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal." (fl. 944). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…

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