Processo 0000114-77.2025.5.23.0007
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000114-77.2025.5.23.0007 RECORRENTE: LAURELIA CAMPOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURELIA CAMPOS DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000114-77.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONCAUSA. APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela empregadora em face de acórdão que fixou a indenização por lucros cessantes, durante o período de afastamento previdenciário, no importe de 100% da remuneração da trabalhadora, a despeito de ter sido reconhecido o nexo de concausalidade. A embargante alega a existência de contradição, defendendo a necessidade de redução do valor da indenização ao percentual de 2,5%, correspondente à proporção da concausa estabelecida para os danos emergentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de lucros cessantes em 100% da remuneração durante o afastamento previdenciário, em caso de reconhecimento de concausa, padece de contradição por não observar a proporcionalidade aplicada aos demais danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de afastamento previdenciário caracteriza situação de incapacidade total e temporária para o labor, o que impõe a recomposição da integralidade dos rendimentos que o empregado deixou de auferir. 4. O princípio da *restitutio in integrum* (reparação integral) orienta que, durante a convalescença, o valor devido a título de lucros cessantes deve corresponder a 100% da última remuneração percebida, independentemente da existência de nexo de concausalidade. 5. A redução proporcional da indenização, com base em percentual de concausa, aplica-se às hipóteses de redução definitiva da capacidade laborativa (pensão mensal), mas não ao período de afastamento previdenciário, no qual o obreiro encontra-se impedido de exercer qualquer atividade produtiva. 6. A decisão que adota tese jurídica fundamentada em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não incorre em contradição ou vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo trabalhador, ainda que configurado o nexo de concausalidade. 2. Não há contradição em acórdão que mantém a integralidade dos lucros cessantes no período de incapacidade temporária, visto que tal verba visa recompor a perda financeira total do empregado durante a convalescença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 944, 949 e 950; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-Emb-0024202-59.2021.5.24.0051; TST, RRAg-834-86.2015.5.09.0006; TST, Ag-RRAg-0000167-72.2022.5.05.0651; TST, RRAg-0020528-94.2021.5.04.0030; TST, RRAg-0020101-65.2023.5.04.0406; TRT-23, Processo 0000486-02.2024.5.23.0091. CUIABA/MT, 23 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E…
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