Processo 0000114-78.2026.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000114-78.2026.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000114-78.2026.5.08.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: RAYSSA LOPES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f1f10 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000114-78.2026.5.08.0001 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE BELEM THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA (PA11221) Recorrido:   Advogado(s):   RAYSSA LOPES DE JESUS GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 381da8c; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id cc5e287). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: IRR 00306 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 13.342/2016. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 448 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o ente público reclamado do acórdão que reconheceu o direito da reclamante às diferenças do adicional de insalubridade, em razão da alteração da base de cálculo para o vencimento ou salário-base.  A decisão regional se manifestou: "DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sobre o tema, o Juízo "a quo" assim decidiu: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 26/12/2023 para a função de Agente Comunitário de Saúde e que percebe adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o Município utiliza o salário mínimo como base de cálculo em vez do salário-base de dois salários mínimos previsto na Lei 13.342/2016 e na EC 120 /2022. Cita o entendimento vinculante do Tema 306 do TST e do IRDR 0000783-08.2024.5.08.0000 do TRT8. Pretende a retificação definitiva da base de cálculo e a condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A reclamada contesta a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade. Sustenta que o art. 9º-A, § 3º, I, da Lei 11.350/2006 determina expressamente a aplicação do art. 192 da CLT para agentes sob regime celetista. Defende a realização do distinguishing em relação ao Tema 306 do TST por ser a reclamante empregada pública e não estatutária. Afirma a legalidade da utilização do salário mínimo como indexador. Requer a total improcedência do pedido e seus reflexos. Passo à análise. Analisando os contracheques juntados aos autos, verifica-se que, de fato, o pagamento da…

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