Processo 0000114-79.2026.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000114-79.2026.5.10.0015 RECORRENTE: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR PROCESSO n.º 0000114-79.2026.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME ADVOGADO: LETICIA MARIA SANTOS CORDEIRO RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: VINICIUS GILLI HIPOLITO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA DEBORA HERINGER MEGIORIN) 16EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ELETRICISTA. EXECUÇÃO HABITUAL DE ATIVIDADES DE SOLDA, HIDRÁULICA E PEQUENOS SERVIÇOS DE PEDREIRO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu parcialmente o acúmulo de funções do reclamante, contratado como eletricista, em razão da execução habitual de atividades de solda, hidráulica e pequenos serviços de pedreiro, deferindo acréscimo salarial de 10% sobre o salário-base, com reflexos. A sentença também condenou a reclamada ao pagamento de diferenças rescisórias calculadas com integração do adicional de periculosidade, ao recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de comprovação do recolhimento tempestivo da parcela fundiária rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução, pelo eletricista, de atividades habituais de soldagem, hidráulica e pequenos serviços de pedreiro caracteriza acúmulo de funções apto a justificar acréscimo salarial; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do recolhimento tempestivo da indenização compensatória de 40% do FGTS autoriza a manutenção da condenação ao recolhimento da parcela e das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 456, parágrafo único, da CLT presume que o empregado se obriga a executar serviços compatíveis com sua condição pessoal, mas não autoriza o empregador a exigir, sob remuneração única, a absorção habitual de ofícios tecnicamente distintos da função contratada. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado, além das atribuições próprias do cargo, executa de forma não excepcional e não eventual atividades substancialmente diversas, com maior responsabilidade, conhecimento técnico próprio ou aproveitamento econômico pelo empregador. A prova oral demonstra que o reclamante, contratado como eletricista, realizava atividades de elétrica, hidráulica, solda e, às vezes, pequenos serviços de pedreiro, em contexto no qual a reclamada não mantinha profissionais específicos de solda, bombeiro hidráulico ou pedreiro nas obras das UPAs. A execução de tarefas de soldagem, hidráulica e alvenaria, ainda que em reparos de menor porte, não se confunde com as atribuições típicas de eletricista, pois pertence a campos técnicos diversos e substitui mão de obra que a empresa deixou de disponibilizar. A circunstância de o reclamante realizar as tarefas desde o início do contrato não afasta o direito ao acréscimo salarial, pois a irregularidade…
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