Processo 0000114-80.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000114-80.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000114-80.2025.5.23.0006 RECORRENTE: FELIPE DE OLIVEIRA TRINDADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000114-80.2025.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FELIPE DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A)(S): FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA RECORRIDO(A)(S): DDMIX CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO(A)(S): VINICIUS SANTANA DA SILVA NEVES E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FELIPE DE OLIVEIRA TRINDADE TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id d40b940; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id cd28a58). Representação processual regular (Id c00e4be). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 74, I, do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 769, 775, 795, "caput", 841, 844, da CLT; 218, §§ 2º e 3º, 385, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandante, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência de instrução".  Aduz que o órgão colegiado “(...) reconhece a intimação um dia útil antes da audiência, apontando que a hipótese trata de “perda de prazo” e não ofensa ao contraditório, validando o ato, sendo esta a principal discussão deste recurso.” (sic, fl. 200). Afirma que “O V. Acórdão recorrido, ao desconsiderar a inobservância do prazo mínimo de cinco dias entre a notificação para a audiência de instrução e a sua realização, violou diretamente o disposto nos artigos 218 do Código de Processo Civil (...).” (fl. 201). Consigna que, “(...) no presente caso, (...) o recorrente / reclamante foi intimado em 4 de abril de 2025 (sexta-feira) para a audiência a ser realizada em 9 de abril de 2025 (quarta-feira), tendo como intercorrência o feriado municipal de Cuiabá em 8 de abril de 2025. Considerando a contagem de prazos processuais prevista no art. 775 da CLT, excluindo o dia da intimação e incluindo o último, transcorreu apenas um dia útil – 7 de abril de 2025 (segunda-feira), entre a intimação da audiência e a realização desta.” (fl. 201). Argumenta que, “Ainda que esta corte entenda inaplicável o quinquídio legal estabelecido no art. 218 § 3º do CPC, restaria violado o art. 218 § 2º do CPC, que prevê o prazo mínimo de quarenta e oito horas para intimações de comparecimento. Por esta razão, restaram violadas as referidas normas, negando vigência a estas (...).” (sic, fl. 202). Sustenta que “A tese de que a intimação pessoal da parte é necessária para a aplicação da pena de confissão ficta, especialmente quando a audiência é designada por despacho e não em audiência…

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