Processo 0000114-81.2024.8.17.5810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000114-81.2024.8.17.5810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000114-81.2024.8.17.5810 APELANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELADO(A): ALBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: Relatório: Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0000114-81.2024.8.17.5810 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Apelado: Alberto Alexandre dos Santos Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da decisão exarada pelo Juiz Presidente a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE que, devido ao veredito do Conselho de Sentença, absolveu o acusado Alberto Alexandre dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, cuja vítima foi o Sr. Dayvid Lucas Oderico, nos autos da Ação Penal Originária nº 0000114-81.2024.8.17.5810 (ID57112809). Apelação Criminal (ID57112816) – A Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco do 1º grau, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que não merece prosperar a decisão do Conselho de Sentença no tocante à absolvição do réu Alberto Alexandre dos Santos por ser contrária as provas acostadas aos autos. Posto isso, pugnou pelo provimento do recurso, objetivando a anulação da sentença absolutória e, consequentemente, a submissão do acusado Alberto Alexandre dos Santos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude do crime insculpido no art.121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com fito no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal. Contrarrazões à Apelação (ID57112818) – O acusado Alberto Alexandre dos Santos, representado por advogado constituído, atacou as razões recursais e sustentou, em resumo, que não merece prosperar a tese aventada pelo membro do Parquet do 1º grau, uma vez que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso II, do Código de Processo Penal, acatou, corretamente, a decisão do Conselho de Sentença, e, subsequentemente, absolveu- o pela prática do crime delineado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, haja vista o conjunto probatório anexado aos autos. Assim sendo, requereu o improvimento do apelo e a manutenção integral da decisão absolutória do Conselho de Sentença, com fulcro na soberania da instituição do júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Parecer (ID58503476): Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, ao elaborar o parecer, opinou pelo provimento do apelo ministerial do 1º grau. É o Relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0000114-81.2024.8.17.5810 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Apelado: Alberto Alexandre dos Santos Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR Conforme relatado, insurgem-se o membro do Parquet em face da decisão do Conselho de Sentença e, por consequência, do édito absolutório exarado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Originária nº 0000114-81.2024.8.17.5810, responsável por absolver o acusado Alberto Alexandre dos Santos pela suposta prática do crime delineado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O cerne da questão…

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