Processo 0000114-85.2011.5.02.0255
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000114-85.2011.5.02.0255 RECLAMANTE: OSMAN CALACIO JUNIOR RECLAMADO: GRAFTEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc1472 proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade (id f98a02f) oposta por ITALO GERALDO VASCONCELOS AVELAR e GLEIDE RABELO DE AVELAR, nos autos da execução que lhes move OSMAN CALACIO JUNIOR, na qual alegam, em síntese, terem sofrido indevida constrição sobre seus proventos de aposentadoria, não obstante não tenham sido regularmente citados ou intimados acerca do redirecionamento da execução ou da penhora em si mesma. Aduzem também que os extratos de benefício disponibilizados pelo INSS não indicam claramente o número do processo judicial de origem da constrição, limitando-se a registrar a existência de desconto judicial e sem maiores informações. Argumentam também que seus proventos de aposentadoria já estariam comprometidos em, aproximadamente, 50% (cinquenta por cento), ante os descontos oriundos de diversos feitos. Arguem nulidade absoluta da decisão de redirecionamento da execução contra si, vez que não foram previamente citados para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT, e que não houve formalização de desconsideração de personalidade jurídica, sendo diretamente atingidos. Alegam também a impenhorabilidade dos proventos, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, os quais constituem-se sua principal e única fonte de subsistência e que respondem por suas despesas, bem como que tais recursos não se confundem com a prestação alimentícia prevista no §2º do supracitado dispositivo processual civil. Requerem, outrossim, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar para suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, da expedição de alvarás de levantamento dos valores já depositados nos autos e, no mérito, pugnam pela declaração de nulidade do redirecionamento da execução, por ausência de citação e de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O exequente refuta a exceção acima, alegando que os executados buscam modificar o julgado pela via processual inadequada, além de esquivar-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem promover a garantia da execução. Aduz também que não há falar-se em nulidade da inclusão dos excipientes, tampouco de ilegalidade da penhora sobre os proventos de aposentadoria, vez que tais valores não são absolutamente impenhoráveis. Passo ao exame. Em primeiro lugar, quanto à arguição de nulidade da decisão de redirecionamento da execução. O despacho que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria dos ora excipientes data de 19.01.2023 (id a27fc56). Contudo, o redirecionamento da execução em face dos mesmos ocorreu em 19.02.2014 (PDF 349 dos autos), à luz do ordenamento jurídico então vigente, que não exigia a instauração de incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para fins de persecução patrimonial em face dos respectivos sócios. Logo, conclui-se que não há qualquer nulidade a ser reconhecida quanto ao redirecionamento da execução, vez que efetuado em conformidade com a norma então em vigor. Tampouco assiste razão aos excipientes ao alegarem ausência de citação para pagamento nos termos do art.…
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